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Nota da UFBA - Fundamentação para o tombamento da Residência Universitária 1, do Corredor da Vitória

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A Universidade Federal da Bahia reafirma o entendimento de que não há qualquer impedimento legal ao tombamento da Residência Universitária 1 (R1) da UFBA, no Corredor da Vitória, como Patrimônio Municipal. A UFBA questiona, assim, a argumentação manifestada na sexta-feira, 20 de agosto, pelo prefeito Bruno Reis, que, ao site Bahia Notícias, teria afirmado: "Cabe à prefeitura tombar o patrimônio municipal e todo patrimônio da cidade. Ao governo estadual os estaduais e ao governo federal, os imóveis federais. (...) Se Residência Universitária quer ser tombada, pede a União para tombar."
 
Nesse sentido, cumpre à UFBA informar que a Constituição Federal afirma ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural" e "impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural"; (art. 23, incisos III e IV) - não estabelecendo hierarquia entre os entes federativos para a realização de atos de preservação do patrimônio.
 
Cabe, ademais, esclarecer que, nos termos do art. 7º do Decreto-lei 25/37, da Presidência da República, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, o tombamento da R1 foi de tipo "voluntário", por cumprir os dois pré-requisitos para tal estabelecidos: 1) a anuência do proprietário, evidente na solicitação de tombamento feita pela UFBA à Fundação Gregório de Matos; e 2) o entendimento de que o imóvel reúne "os requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico", atestado pela aprovação, por unanimidade, de parecer técnico sobre o tombamento pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, pertencente à estrutura da Fundação Gregório de Matos. 
 
A Universidade entende, ainda, que não há fundamento em se pretender que imóveis pertencentes a uma autarquia federal só possam ser tombados pela União, e não pelo município, como se depreende da declaração do prefeito. Ao contrário: tombamentos em nível federal devem servir de referência para que Estados e municípios tombem imóveis de semelhante relevância em suas esferas, colaborando assim com os esforços de preservação do patrimônio em todo o território nacional. A propósito, convém recordar que, em 2004, o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Iphan (órgão federal de preservação do patrimônio) registrou em ata que "foi atribuída às autoridades do Estado da Bahia e da cidade de Salvador a responsabilidade da adoção de medidas possíveis para a preservação dos imóveis do Corredor da Vitória" - evidenciando claro interesse na preservação dos imóveis remanescentes daquele conjunto arquitetônico. Não há, ademais, na lei municipal de tombamento e em sua regulamentação qualquer impedimento ao tombamento de bens pertencentes a uma autarquia federal, como é o caso da Universidade.
 
Exposto esse conjunto de argumentos, subsiste ainda uma questão fundamental: se a Prefeitura de Salvador julga não ser sua competência o tombamento da R1, por que, afinal, levou adiante um processo ao longo de cerca de três anos, aprovando-o nas instâncias competentes e editando até mesmo um decreto de tombamento, para, três dias depois, voltar atrás sumária e repentinamente? 
 
É indesejável, embora admissível, que gestores públicos desconheçam a história da dura luta pela preservação do patrimônio no país, feita, em geral de maneira cooperativa entre municípios, Estados e União. É inadmissível, porém, que gestores públicos desconheçam a lei a que estão submetidos e que lhes cabe cumprir. A Universidade Federal da Bahia aguarda da Prefeitura de Salvador os devidos esclarecimentos, firme na crença de que o tombamento da R1 será mantido e certa de que a gestão municipal respeitará a lei e terá, com o patrimônio histórico, artístico e cultural, o cuidado que a cidade espera.